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Guia de Mudança

A mudança de bens e materiais de propriedade de pessoas físicas não se encontra inserida no campo de incidência do ICMS, no entanto, com a finalidade de evitar desvios, a SEFAZ adotou o procedimento de exigir que os bens e materiais a serem transportados sejam relacionados pelo interessado para chancela pela AGENFAS de seu domicilio.
 
Assim, nesta hipótese, o interessado elabora uma declaração contendo a relação de todos os itens que pretende levar na mudança, devendo constar dados do remetente, destinatário, transportador e constar a assinatura do remetente.
 
Outra situação permitida, apesar de não ser comum, é a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operação de mudança de bens, desde que seja requerido pelo interessado (pessoa física) junto a AGENFA de seu domicilio, conforme consta do inciso I e IV do artigo 120 do RICMS. 
 
Assim, caso deseje solicitar a expedição da nota fiscal na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal será necessário apresentar os seguintes documentos:
 
- Declaração dos bens e materiais a serem transportados, devidamente assinados pelo interessado;
 
- Nota fiscal de aquisição relativo a bens novos; (os bens e materiais novos, ou seja, que estiverem embalados originalmente, o interessado deve apresentar nota fiscal de aquisição que deverá constar anexa a Nota Fiscal Avulsa).

Ressaltamos que apesar de não incidir o ICMS sobre os bens em caso de mudança domiciliar, haverá incidência do ICMS no serviço de transporte interestadual e intermunicipal.


Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1409