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Tutorial carta de correção

Este passo-a-passo tem o objetivo de mostrar como é o procedimento operacional de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e). A CC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 8/2007. Suas especificações técnicas foram definidas pela Nota Técnica 2010/008 e implementada em ambiente de produção, nacionalmente, em 1º de julho de 2011. A NT 2011/003 substituiu o conteúdo da NT 2010/008 e divulgou aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da CC-e. Uma CC-e só pode ser feita após a NF-e estar autorizada. As normas que instituíram a CC-e não revogaram a Carta de Correção (em papel) prevista no parágrafo 1º-A do artigo 7º do Ajuste SINIEF S/N de 1970, nem proibiram seu uso em referência a documentos eletrônicos. O Ajuste SINIEF 10/11, porém, acrescentou o parágrafo 7º à cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 determinando que a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. As correções feitas via CC-e não são impressas no DANFE. As consultas das correções somente serão visualizadas via consulta pública, nos portais estaduais e nacional da NF-e. Importante salientar que uma NF-e autorizada NUNCA terá seus campos originais alterados em seu arquivo XML correspondente. A CC-e (por ser um campo meramente textual) é um meio utilizado para referenciar o campo que sofrerá alteração, sem alterá-lo de fato no campo original do arquivo XML. Suponhamos que uma NF-e foi autorizada contendo no campo Descrição do Produto “PET COCA-COLA 2l”, quando o correto seria “PET FANTA 2l”. Como a regularização deste erro não está relacionada com nenhuma das vedações da CC-e (veja na Tela 02 abaixo, em vermelho, os itens I, II e III), logo cabe CC-e. Uma vez autorizada a CC-e, o campo Descrição do Produto da NF-e (no arquivo XML) continuará com “PET COCA-COLA 2l”. A diferença é que, ao selecionar a NF-e para consulta, existirá, vinculado a esta, um EVENTO chamado CC-e. Com o seguinte teor: “No campo Descrição do Produto, onde se lê „PET COCA-COLA 2l‟, leia-se „PET FANTA 2l‟ ”. Outra observação importante é que, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o  emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas,  numa quantidade máxima de vinte correções por NF-e. Para exemplificar, reproduzimos a seguir telas que foram geradas a partir de uma NF-e autorizada em ambiente de homologação (testes), utilizando-se o Software Emissor Gratuito de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desenvolvido pela equipe técnica da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP). O contribuinte emitente de NF-e que utilizar software próprio emissor de NF-e deverá seguiras especificações técnicas da NT 2011/003 e relacionadas.

LINK PARA TUTORIAL:

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Passo_Passo_Carta_Correcao_Eletronica_MS.pdf